Construindo o Direito Penal

Uma perspectiva da atuação do Ministério Público de Montes Claros na área penal. Notícias e artigos jurídicos em geral.

6.8.09

MUDANÇA DE ENDEREÇO

 ESTAMOS AGORA EM NOVO ENDEREÇO

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AGUARDAMOS SUA VISITA

criado por flapinheiro    21:35 — Arquivado em: Sem categoria

CNMP

Lula nomeia conselheiros para o CNMP

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU de ontem, 5/8, a nomeação de dez conselheiros para integrar o CNMP no biênio 2009/2011.
O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva nomeou os seguintes nomes para o CNMP :
  • Cláudio Barros Silva, procurador de Justiça do MP/RS(reconduzido);
  • Sandro José Neis, promotor de Justiça do MP/SC (reconduzido);
  • Maria Ester Henriques Tavares, procuradora da Justiça Militar do MPM/RJ;
  • Sandra Lia Simón, procuradora regional do Trabalho da 2ª região, em SP;
  • Achiles de Jesus Siquara Filho, procurador de Justiça do MP/BA;
  • Taís Schilling Ferraz, juíza federal da 4ª região, no RSl;
  • Sérgio Feltrin Corrêa, juiz do TRF da 2ª região, no RJ;
  • Adilson Gurgel de Castro, advogado;
  • Almino Afonso Fernandes, advogado;
  • Bruno Dantas Nascimento, consultor legislativo do Senado Federal.
A posse dos conselheiros será na segunda-feira, 10/8, às 11h, no Auditório JK da Procuradoria Geral da República, em Brasília.
criado por flapinheiro    8:07 — Arquivado em: Notícias

5.8.09

Jurisprudência Mineira

Se para subtrair o bem da vítima o agente se vale de atitude ameaçadora ou violenta não se trata de furto, mas sim de roubo.

Com esse entendimento, o TJMG, dando provimento a recurso do Ministério Público de Montes Claros, reformou sentença de primeiro grau em que se havia condenado o réu pela prática de mero furto tentado, a despeito da sua abordagem ameaçadora contra a vítima, onde se anunciou o assalto e se exigiu a entrega res furtiva.

O acórdão foi assim ementado:

"PENAL - FURTO - CONDENAÇÃO EM DELITO DE ROUBO - IMPOSIÇÃO - SUBTRAÇÃO DA RES MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APELO PROVIDO. Impõe-se a condenação por delito de roubo e não furto, se o agente empregou violência e grave ameaça para assegurar a subtração da coisa." (TJMG - AC 1.0433.08.257122-8/001 - 4a C.Crim. - Rel. Des. Júlio CezarGuttierrez - j. 22.07.2009)

Extrai-se do voto condutor o seguinte trecho:

O recorrido assumiu a autoria delitiva e narrou o iter criminis, esclarecendo que:

"eu cheguei e peguei no braço dela e pedi a bolsa, aí ela começou a gritar e eu saí correndo; [...] a faca foi apreendida comigo, mas eu não cheguei a usar ela não, eu só segurei nela e com a outra mão segurei no braço da mulher" (fls. 06).

O fato de a vítima declarar em juízo que o réu não a agrediu já constava do seu depoimento em Depol, quando disse que

"ficou sabendo que durante a tentativa de roubo o ladrão estava armado com uma faca, porém ele não chegou a provocar lesão com a referida faca nas minhas costas" (fls. 05 e 42).

Ademais, o anúncio de assalto, com exigência da entrega da bolsa pela vítima, ainda que não seja considerada pela mesma como ameaça, dadas as circunstância fáticas indicam a ocorrência de delito de roubo.

Isso porque a ação do apelado foi capaz de gerar medo e pânico na vítima, que começou a gritar e jogou sua bolsa longe, objetivando se desvencilhar do agente.

Nesse sentido, e rebatendo a tese defensiva, não vejo na atitude da vítima falta de intimidação, muito pelo contrário, se mostrou desesperada e atemorizada com a abordagem do agente, tanto que jogou a res, não para obstar a subtração do recorrido, mas para que o mesmo fosse buscá-la e a largasse.

Consoante ensinamentos do renomado Júlio Fabbrini Mirabete:

"pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc." (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal Interpretado, 4ªed., São Paulo: Atlas, 2003, página 1153).

Assim, as provas indicam que a subtração foi efetivada mediante violência e grave ameaça e, portanto, os fatos se aliam perfeitamente à hipótese de roubo tentado, razão pela qual condeno o apelado nas sanções do art. 157 c/c o art. 14, inciso II, do CP. "

Fonte: TJMG

criado por flapinheiro    8:18 — Arquivado em: Jurisprudência Mineira

3.8.09

Em mandado de injunção, juízes pedem revisão de subsídios desde 2007

 

Três associações de juízes propuseram, na última quinta-feira (30), o Mandado de Injunção (MI) 1650 ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando atos omissivos referentes ao reajuste dos vencimentos dos magistrados nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. A ação é dirigida contra os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, uma vez que não houve votação do projeto encaminhado em 2007; e contra presidente da Suprema Corte, que não enviou os projetos pertinentes a 2008 e 2009.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) pedem que seja reconhecida a mora nessas decisões e concedida revisão geral anual dos seus vencimentos relativamente aos três exercícios, determinando-se a aplicação de índice constante do próprio projeto de lei contendo o pedido de reajuste, ou nos limites das verbas previstas nas leis orçamentárias ou, ainda, mediante aplicação de índices oficiais de inflação.

Pedem, também, que seja deferido o pedido para reconhecer o direito dos magistrados associados às suas entidades de serem indenizados pelos prejuízos decorrentes da mora, facultando-lhes a liquidação dos prejuízos com base nas normas do direito comum.

Alegações

As três entidades impugnam, inicialmente, a omissão do Congresso Nacional em votar o Projeto de Lei nº 7.297/2006, enviado ao Legislativo pelo STF com objetivo de implantar a revisão geral anual relativa do período de janeiro a dezembro de 2007. Questionam, também, a omissão do presidente do STF de enviar novos projetos de lei para abranger os exercícios de 2008 e 2009.

Elas fundamentam seu pedido na garantia constitucional da irredutibilidade de subsídios e reclamam que o projeto encaminhado ao Congresso já está há três anos no Legislativo sem ser votado. Esse fato, segundo elas, evidencia a “falta da norma regulamentadora” que torna “inviável o exercício do direito” constitucional da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e do subsídio (dos magistrados) anual dos seus vencimentos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal (CF), nos termos colocados pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/98.

Segundo os magistrados, por essa emenda, a garantia de “revisão geral anual” deixou de ser genérica para a “remuneração de todos os servidores públicos” e passou a alcançar tanto “a remuneração dos servidores públicos” como o “subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da CF”.

Iniciativa de cada Poder

Os magistrados observam que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2599, a maioria dos ministros do STF entendeu que a “revisão geral anual” pode ser objeto de lei da iniciativa de cada um dos Poderes. Daí por que colocam também o presidente do STF no pólo passivo da ação.

Eles argumentam que, desde a Lei nº 11.143, de julho de 2005, que estabeleceu o valor dos subsídios dos ministros do STF para viger a partir de janeiro de 2005 e de janeiro de 2006, “não se editou qualquer lei visando a promover a alteração ou revisão dos valores dos subsídios da magistratura, o que deveria ter ocorrido a partir de 01.01.2007”.

E, apesar de algumas iniciativas do presidente do STF, reconhecidas pelas entidades, até agora não houve, sequer, votação do projeto de lei destinado a recompor o valor dos subsídios pertinentes ao ano de 2007.

Por isso, segundo eles, “na parte que toca à Presidência do STF, resta evidenciada a omissão por não ter enviado, nos anos de 2007 e 2008, projetos de lei visando à obtenção da revisão dos subsídios para os anos subsequentes de 2008 e 2009, tal como fez em 2006 para 2007”.

Já quanto ao Legislativo, que recebeu projetos do STF e deveria tê-lo votado em 2006, “resta evidenciada a omissão, pois deveria, necessariamente, ter concluído o processo legislativo ainda naquele ano de 2006, para que pudesse ter vigência a partir de 01.01.2007”.

Fonte: STF

criado por flapinheiro    22:00 — Arquivado em: Notícias do STF

As condições pessoais e a prisão preventiva

Condições pessoais não impedem a PPrev

Publicado por André Lenart em Julho 30, 2009

Nem todos os Magistrados ou membros do Ministério Público têm afinidade com os meandros do processo penal. Às vezes, um colega da área cível está respondendo pelo plantão e eis que de repente lhe cai no colo um punhado de pedidos de liberdade provisória, invocando os mais variados argumentos. Uma tremenda dor de cabeça.

Para quem tem pouca experiência no ramo, convém logo avisar que qualquer pedido de liberdade provisória, relaxamento ou revogação de prisão preventiva costuma fazer referência às inegáveis condições pessoais do indiciado – como se isso fosse decisivo. Apesar de toda ventania “garantista à brasileira”, que sopra forte de norte a sul, permanece sólida e inalterável a jurisprudência: a idade do preso e as condições pessoais supostamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência certa e fixa, domicílio no distrito da culpa, família constituída, ocupação lícita e boa reputação, não ensejam a concessão de liberdade provisória, nem a fortiori impedem o decreto de prisão preventiva, caso satisfeitos os requisitos da PPrev – pressupostos formais e materiais, fundamento material positivo, ausência do fundamento material negativo. Em palavras mais requintadas: fatores pessoais não substanciam fundamento material negativo ou excludente da PPrev.

Preparei um apanhado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Costumo usá-lo ao indeferir a liberdade provisória. Se alguém tiver preguiça de pesquisar ou quiser poupar tempo, pode copiar e colar os parágrafos abaixo.

Precedentes do STF:

“a circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (HC 96.933, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 28.04.2009, DJe 21.05.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 94.947-9/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 09.12.2008, DJE 05.03.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente” (HC 94.615-1/SP, rel. Min.  Menezes Direito, T1, 10.02.2009, DJE 19.03.2009; “a presença de primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, direito à revogação da segregação cautelar (HC 95.393-0/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 25.11.2008, DJE 05.03.2009); „fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impõe a sua soltura, se presentes, como no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva” (HC 94.246-6/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 23.09.2008, DJE 12.02.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 95.704-8/SE, rel. Min. Menezes Direito, T1, 11.11.2008, DJE 19.02.2009); “a presença de primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, a revogação da segregação cautelar. [...] o amparo pelo Estatuto do Idoso não assegura a concessão de liberdade provisória por haver a supremacia da ordem pública” (HC 92.204/PR, rel. Min. Menezes Direito, T1, 16.10.2007, DJE 165 18.12.2007); “a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si só, não afastam a possibilidade de se decretar a prisão preventiva, desde que os fundamentos e pressupostos estejam atendidos, conforme estabelece o artigo 312 do CPP” (HC 89.748/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 25.09.2007, DJE 152 29.11.2007); “as condições pessoais favoráveis, acaso existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos dela autorizadores” (HC 90.085/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 18.09.2007, DJE 152 29.11.2007); “as circunstâncias pessoais favoráveis, quando provadas, não autorizam, per se, a concessão da liberdade provisória” (HC 90.138-7/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 11.09.2007, DJE 27.09.2007); “a circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão” (HC 91.884-1/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 04.09.2007, DJE 27.09.2007); “condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do decreto constritivo” (HC 89.266/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, DJ 29.06.2007); “as condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória” (HC 86.605/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, T2, DJ 10-03-2006); “a circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão” (HC 86.061/RS, rel. Min. Carlos Velloso, T2, DJ 24-02-2006); “bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abusivo de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito” (RHC 61.331-4/SP, rel. Min. Francisco Rezek, T2, DJ 09.12.1983). Ainda: RHC 58.312-1, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 31.10.80; RHC 58.507-8, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.81; RHC 60.538-9/MG, rel. Min. Oscar Corrêa, DJ 25.02.83.

 

Precedentes do STJ:

“conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes, tais como a primariedade, bons antecedentes, endereço certo e família constituída, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença de circunstâncias que ameaçam a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (…) Ordem denegada” (HC 40799/GO, T5, DJ 12.09.2005) – “condições pessoais favoráveis não tem, por si só, o condão de revogar a segregação cautelar, se subsistem os motivos ensejadores de custódia. (Precedentes)” (RHC 17.496/SP, T5, DJ 13.06.2005) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.319/PR, T5, DJ 09.05.2005 p. 443) – “eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal” (HC 38.836/SP, T5, DJ 09.05.2005 p. 440) – “condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não têm o condão de, per se, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares (Precedentes)” (HC 39.143/RN, T5, DJ 02.05.2005 p. 388) – “conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, endereço certo e família constituída, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença de circunstância que ameaça a ordem pública” (HC 39.846/PE, T5, DJ 18.04.2005 p. 359) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 17.060/RJ, T5, DJ 18.04.2005 p. 353) – “condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes)” (HC 37.059/MT, T5, DJ 11.04.2005 p. 340) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.638/MS, T5, DJ 11.04.2005) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 16.998/MG, T5, DJ 11.04.2005 p. 334) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade e bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 16.203/PA, T5, DJ 11.04.2005 p. 332) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.743/PE, T5, DJ 28.03.2005 p. 302) – “eventuais condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva” (RHC 16.907/PA, T5, DJ 21.03.2005 p. 406) – “a primariedade e os bons antecedentes do réu, tomados isoladamente, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se o decreto prisional está convincentemente fundamentado” (HC 37.258/RJ, DJ 14.03.2005 p. 395) – “primariedade, residência fixa e trabalho, por si sós, não elidem a necessidade de prisão preventiva, que encontra-se in casu devidamente fundamentada nos moldes do art. 312 do CPP” (HC 38.703/MG, T5, DJ 14.03.2005 p. 399) – “condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar dos pacientes” (HC 36.200/BA, T5, DJ 14.03.2005 p. 393) – “circunstâncias pessoais da acusada, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva” (HC 32.891/BA, T6; DJ 28.02.2005 p. 371).

 

 


Fonte: Reserva de Justiça

criado por flapinheiro    9:05 — Arquivado em: Sem categoria

2.8.09

Triste Justiça

Triste Justiça

Levantamento do CNJ revela casos de pessoas que permanecem presas com pena já cumprida ou à espera de julgamento

A PRISÃO de um lavrador no Espírito Santo, durante 11 anos, à espera de um julgamento que nunca ocorreu, é mais um escândalo que compromete a imagem do Poder Judiciário no Brasil.
O episódio, que a Folha trouxe à luz na semana passada, não é um fato isolado. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela casos igualmente graves de indiferença, insensibilidade e desrespeito à pessoa humana em outros Estados da Federação.
A título de exemplo, no Maranhão, uma pessoa permaneceu presa durante oito anos para cumprir pena fixada em quatro. Em Pernambuco e no Piauí, foram encontrados presos já absolvidos pela Justiça -se é que esta palavra pode ser empregada para designar um serviço público tão ineficaz. Exame mais aprofundado revelaria casos semelhantes por todo o país.
Nesse cenário, é elogiável o esforço desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça. Inspeções em 13 Estados resultaram na libertação de 3.831 presos em situação irregular. É de esperar que, além desta providência, sejam punidos os responsáveis pelos abusos encontrados.
O caso do lavrador capixaba impressiona, ainda, pelo imobilismo da defesa. Ele só foi libertado por iniciativa de um agente do sistema carcerário que não se conformou com a situação. Um dos grandes problemas que afetam a Justiça Criminal é precisamente a falta de assistência judiciária aos que não têm recursos para contratar advogados.
Mesmo onde as chamadas defensorias públicas estão instaladas de forma mais ou menos satisfatória, réus são representados em juízo por defensores que nem mesmo os conhecem pessoalmente. Realizam uma defesa meramente formal, que evita a nulidade do processo, mas não é, de fato, substantiva.
Além da omissão, a crise da Justiça Criminal se agrava pelo aumento sistemático da massa carcerária e pelo crescimento significativo, nos últimos anos, do número de presos provisórios, ainda não condenados, estimado pelo CNJ em 446,6 mil.
Aquilo que deveria ser uma exceção está se tornando uma regra: em 1995, o número de presos provisórios representava 28,4% do sistema prisional do Brasil; hoje, representa 42,9%. Em Alagoas, 77,1% dos presos ainda não foram definitivamente julgados; em Minas Gerais, 67,2% vivem a mesma situação.
Se o Poder Judiciário tem o dever de punir com severidade aqueles que delinquiram, não pode esquecer da contrapartida que dele se espera, a obrigação de fazer cumprir as normas processuais, com cuidado e rigor técnico, e também a legislação relativa à execução penal, aplicando com eficiência e agilidade os benefícios devidos a cada detento, como a progressão de regime e a liberdade condicional. Lei existe para ser cumprida.
Infelizmente, todo o sistema falha. Os governos, a magistratura, o Ministério Público e as defensorias não têm cumprido o seu dever a contento. Tão grave quanto à impunidade que assola o país é este quadro de ilegalidade que atinge milhares de presos e suas famílias, vítimas de um triste desserviço público.

 

Fonte: Folha de São Paulo, 02.08.2009.

criado por flapinheiro    9:49 — Arquivado em: Editoriais

30.7.09

Projeto - 30/07/2009  11h00
Projeto pune juiz e promotor que ignorarem direitos de presos
Diógenis Santos
Dr. Talmir critica omissão de juízes e integrantes do MP.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5261/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que pune com prisão de três a cinco anos e multa o juiz de execução penal que deixar de conceder ao preso os benefícios a que ele tiver direito - progressão de regime, detração, remição ou liberdade condicional.

A mesma pena será aplicada ao integrante do Ministério Público (promotor ou procurador) que não requerer os benefícios para o preso, quando o direito a eles for adquirido. A omissão será considerada crime de prevaricação, que significa retardar ou deixar de praticar ato de ofício. A proposta altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

O deputado cita estimativas do Departamento Penitenciário Nacional segundo as quais mais de 10% dos 420 mil presos brasileiros já cumpriram pena e ainda se
encontram detidos, ou têm direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, que, contudo, deixam de ser concedidos em razão da deficiente atuação dos
defensores públicos, juízes e integrantes do Ministério Público.

Mais rigor
O projeto cria uma nova modalidade do crime de prevaricação, com pena mais rigorosa: em vez de detenção, esse tipo de prevaricação prevê pena de reclusão; e a pena mínima, em vez de três meses, é de três anos.

O projeto também estabelece que juízes e integrantes do Ministério Público poderão ser julgados por crime de responsabilidade administrativa (civil) se não concederem ou encaminharem pedidos de concessão de benefícios para os presos, ou deixarem de retirar da cadeia condenados que tiverem cumprido integralmente a pena.

A proposta do deputado Dr. Talmir traz ainda outra novidade, ao estabelecer que qualquer pessoa poderá fazer, diretamente ao juiz de execução, o pedido de concessão dos benefícios a que o preso tem direito. Hoje, esse pedido está a cargo das defensorias públicas, órgãos que, segundo o deputado, estão sobrecarregados e não conseguem atender toda a demandas das penitenciárias.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, irá para o Plenário.
 

Fonte: Câmara dos Deputados

criado por flapinheiro    23:17 — Arquivado em: Notícias da Câmara

27.7.09

Aberração

Lavrador fica preso 11 anos sem ir a julgamento

O Conselho Nacional de Justiça descobriu o que considera ser um dos casos mais graves da história do Judiciário no país. O lavrador Valmir Romário de Almeida, de 42 anos, passou quase 11 anos preso no Espírito Santo sem nunca ter sido julgado. A reportagem é da Folha de S.Paulo.

Valmir é acusado de ter matado com uma machadada na cabeça um ex-cunhado, em 1998. De acordo com o texto, ele passou por quatro presídios e não teve direito de sair da prisão nem mesmo para o enterro da mãe, em 2007. O tempo que ficou na cadeia é um terço da pena máxima que pode ser aplicada no Brasil (30 anos).

Seu advogado, de acordo com a Folha, um defensor público da cidade de Ecoporanga (328 km de Vitória), sempre alegou que ele tinha problemas psiquiátricos, mas nunca pediu um habeas corpus. Valmir confessou o crime e disse à polícia que matou o ex-cunhado porque um dia apanhou dele.

Se tivesse sido julgado e condenado, pelo tempo que passou na cadeia, Valmir já teria direito a progressão de regime — cumprir o resto em prisão aberta (com a obrigação de se apresentar frequentemente ao juiz) ou semiaberta (quando só dorme na penitenciária).

O lavrador só saiu da prisão em maio, quando um assessor jurídico recém nomeado para o presídio em que ele estava, debruçou-se sobre uma pilha de casos e ficou sensibilizado. Em dez dias, conseguiu libertá-lo.

Embora seja considerado recorde no país, o caso de Valmir não é único. Segundo o CNJ, 42,9% dos 446,6 mil presidiários cumprem prisão provisória. A situação vem se agravando. Em 1995, menos de um terço (28,4%) dos 148,7 mil presos não tinham sido julgados.

Outros casos excepcionais foram encontrados pelo CNJ. No Maranhão uma pessoa ficou oito anos presa quando sua pena era de quatro anos. No Piauí e em Pernambuco, foram encontrados presos que já haviam sido absolvidos pela Justiça. "Criou-se um mundo a parte. Nesse caso (do lavrador) falharam todos do sistema judicial", disse o presidente do CNJ, Gilmar Mendes em entrevista à Folha.

 Para Paulo Brossard, ex-ministro do STF e da Justiça, alguém ficar detido por 11 anos sem ser julgado é inaceitável.

Fonte: Conjur

criado por flapinheiro    21:05 — Arquivado em: Notícias

25.7.09

23 de Julho de 2009

Preconceitos que um Promotor de Justiça deve evitar

 

Que todo réu é culpado até prova em contrário;

Que, sendo culpado, falta-lhe sempre um mínimo de razão;
 

Que, sendo culpado, sua pena é sempre justa;
 

Que existem matérias de exclusivo interesse da defesa;
 

Que acusar bem é acusar implacavelmente;
 

Que é preferível condenar um inocente a absolver um culpado;
 

Que as provas a favor da acusação são sempre confiáveis e mendazes as da defesa;
 

Que só os argumentos das partes são relevantes;
 

Que os casos rumorosos são os mais importantes;
 

Que os advogados são seus inimigos;
 

Que se deve fazer afirmações categóricas mesmo quando se tem muitas dúvidas;
 

Que se deve contabilizar as condenações como vitórias e as absolvições como derrotas.

 
Por Paulo Queiroz, Procurador-Regional da República.
 

Fonte: Blog Promotor de Justiça

criado por flapinheiro    22:50 — Arquivado em: Sem categoria

Morosidade

PGR demora 11 anos para dar parecer em Petição

A Procuradoria-Geral da República demorou 11 anos para enviar um parecer para que o Supremo Tribunal Federal analisasse pedido de suspensão de liminar no impasse sobre folha de pagamentos da Assembleia Legislativa do Ceará. O governo do estado pedia a suspensão de uma liminar do Tribunal de Justiça cearense, que havia invalidado uma lei estadual sobre o pagamento de servidores. Em decisão monocrática recente, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, manteve a suspensão da lei. 

O parecer na Petição 1.489 foi pedido pelo Supremo em maio de 1998. Desde então, a petição não saiu mais de alguma gaveta da PGR. Para desatar esse nó, foi necessário que a Presidência do Supremo, em abril deste ano, intimasse a PGR a mostrar interesse pelo caso. O mesmo pedido foi feito ao governo estadual, que preferiu insistir no pedido de cassação da liminar, mesmo que 11 anos depois. No TJ-CE, o mérito da questão também não tinha sido apreciado até então.

A liminar contestada pelo governo do Ceará suspendeu a lei estadual que regulamentava o plano de carreiras e o quadro de pessoal do legislativo cearense. Segundo o governo estadual, a suspensão da lei causaria grave lesão à ordem econômica local. “A ordem administrativa ficará gravemente lesionada, lesão esta que, se não evitada, deverá ocorrer já no corrente mês de abril de 1998, com a elaboração e o pagamento das folhas de remunerações daquele Poder estadual na conformidade do provimento cautelar em exame”, alegou o governo na época.

Segundo a Assessoria de Imprensa da PGR, a demora foi causada porque o caso teve de ser redistribuído. Geraldo Brindeiro, então procurador-geral, passou o caso para o subprocurador-geral Paulo Campos. À época, no entanto, Campos tratava dos casos de Direito Eleitoral, que exigem dedicação exclusiva. Assim, o caso ficou estacionado até 2003, quando Campos retomou os trabalhos. A assessoria da PGR, contudo, não soube explicar por que o parecer só foi feito neste ano.

Curiosamente, foi justamente a demora no parecer da PGR que facilitou o entendimento do STF. Afinal de contas, o governo do Ceará alegava que os estragos nas contas do Legislativo já seriam sentidos em abril de 1998. “Constata-se, assim, que não há que se falar de ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista o decurso de mais de 11 anos desde a prolação da decisão liminar sem que se tenha realmente havido qualquer dano relatado pelo Estado do Ceará nesse período. Assim, não vislumbro a necessidade de suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”, escreveu o ministro Gilmar Mendes na decisão.

O mesmo entendimento teve a Procuradoria-Geral da República no parecer finalmente apresentado, favorável à manutenção da liminar. “Tal argumento (de lesão à ordem pública) assegura-se desarrazoado pela própria constatação fática, eis que, tanto tempo de vigência liminar, não há registro de nenhum fato lesivo, haja vista encontrar-se o Poder Legislativo do estado do Ceará em norma e satisfatório funcionamento.”

A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ-CE que motivou a Petição no Supremo foi a Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Assalce). Segundo a entidade, a lei impugnada feria os princípios da isonomia e legalidade. Como exemplo, a Assalce apontou os vencimentos de um servidor. Em janeiro de 1996, ele havia recebido salário de R$ 233. Em julho de 1996, esse valor foi para R$ 864. Em outubro, o pagamento foi o mesmo de janeiro.

Fonte: CONJUR

criado por flapinheiro    12:10 — Arquivado em: Notícias

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